Autor Tópico: JKA DO BRASIL-TAXAS  (Lida 9301 vezes)

Offline Ilson MSP

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Re:JKA DO BRASIL-TAXAS
« Resposta #30 Online: Janeiro 26, 2012, 21:55:42 »
Oss

Caro Sensei Lezon, imagino que realmente tenha sido dificil impor estes termos em Portugual, imagina então fazer isto por aqui.

Minhas argumentações seriam bem parecidas com as ditas pelo colega BigBoy, entretanto dúvido que aí em Portugal existisse ao menos 10% da quantidade de picaretas que existem aqui, ademais a mentalidade por aí com certeza é bem mais desenvolvida do que aqui e seus politicos em tese são menos corruptos que os daqui (alias não creio existir politicos mais corruptos do que aqui no Brasil).

Não é falta de vontade em apoiar ou agir sobre uma ideia deste tipo é só receios e mais receios sobre quem ficaria a frente de tal coisa e de que modo ela seria feita. Sempre tive para mim que misturar Karate Do com esporte e politica não da certo.

Mas fiquei curioso em relação a divisão que o senhor disse existir das licenças para ensinar, são cinco graus, poderia descrever o que pode e não pode em relação ao ensinar e possuir cada um desses graus, quais os requisitos para se possuir e ascender nestes graus? Existe ligação com a historia do sensei (seus dan, tempo de ensino, etc)? Desculpe o monte de questionamentos, é que fiquei realmente interessando nesta divisão e quem sabe talvez alguma coisa parecida possa funcionar aqui no Brasil tambem, com criterios cientificos, historicos e bastante objetivos!

Oss
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Offline J.Lezon

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Re:JKA DO BRASIL-TAXAS
« Resposta #31 Online: Janeiro 27, 2012, 07:35:25 »
Caro Ilson,

Falou na quantidade dos Graus de Treinador, eles são mais exactamente 4 Graus, eu já rectifiquei meu post anterior, pois tinha-me equivocado já que confundi com outra situação.
Cada Grau tem as suas funções correspondentes e que a seguir vou colocar e que estão publicadas em Diário da República Portuguesa. Mas se o meu amigo quiser que lhe envie todos os seus contornos, indique-me um e-mail que  lhe enviarei em PDF o D.R.P..
Então lá vão os significados de cada Gau:

Artigo 7.º
Graus da cédula


1 — A cédula confere competências ao seu titular, nos
termos dos artigos seguintes, do seguinte modo:
a) Grau I;
b) Grau II;
c) Grau III;
d) Grau IV.
2 — A correspondência entre os níveis de qualificação
previstos no âmbito do sistema nacional de qualificações
e os graus previstos no número anterior é definida por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
do desporto, do emprego, da formação profissional e da
educação.
3 — A obtenção de cédula de determinado grau confere
ao seu detentor as competências previstas nos artigos seguintes
para o seu grau e para os graus inferiores.

Artigo 8.º
Treinador de desporto de grau I


O grau I corresponde ao nível mais elementar do exercício
da profissão, conferindo ao seu titular, tendo em vista a
consolidação de valores e hábitos desportivos para a vida,
competências para:
a) A condução directa das actividades técnicas elementares
associadas às fases iniciais da actividade ou carreira
dos praticantes ou a níveis elementares de participação
competitiva, sob coordenação de treinadores de desporto
de grau superior;
b) A coadjuvação na condução do treino e orientação
competitiva de praticantes nas etapas subsequentes de formação
desportiva.

Artigo 9.º
Treinador de desporto de grau II


O grau II confere ao seu titular competências para:
a) A condução do treino e orientação competitiva de praticantes
nas etapas subsequentes de formação desportiva;
b) A coordenação e supervisão de uma equipa de treinadores
de grau I ou II, sendo responsável pela implementação
de planos e ordenamentos estratégicos definidos por
profissionais de grau superior;
c) O exercício, de forma autónoma, de tarefas de concepção,
planeamento, condução e avaliação do processo
de treino e de participação competitiva;
d) A coadjuvação de titulares de grau superior, no planeamento,
condução e avaliação do treino e participação
competitiva.

Artigo 10.º
Treinador de desporto de grau III


O grau III confere ao seu titular competências para o
planeamento do exercício e avaliação do desempenho
de um colectivo de treinadores detentores de grau igual
ou inferior, coordenando, supervisionando, integrando e
harmonizando as diferentes tarefas associadas ao treino e
à participação competitiva.

Artigo 11.º
Treinador de desporto de grau IV


O grau IV confere competências no âmbito de funções de
coordenação, direcção, planeamento e avaliação, cabendo-
-lhe as funções mais destacadas no domínio da inovação
e empreendedorismo, direcção de equipas técnicas pluridisciplinares,
direcções técnicas regionais e nacionais,
coordenação técnica de selecções regionais e nacionais e
coordenação de acções tutorais.

.......................................................

Caros BigBoy e Ilson, as graduações em Dan passaram a ser irrelevantes, já que o que conta é possuir formação adequada para poder ministrar aulas. Todos os senseis antigos e que possuem graduações elevadas, foi-lhes dada a oportunidade para fazerem  formação para obterem equiparação a Graus. Todos cumpriram o que estava estabelecido, frequentaram os cursos e atingiram os Graus respectivos. Quem não aproveitou a oportunidade que lhes foi dada, perdeu o "comboio" como nós dizemos por aqui...A partir de agora só com o 12º.ano de escolaridade poderá frequentar tais cursos, desde que seja maior de idade, como é óbvio, e esteja filiado na FNKP como praticante. Esta filiação é feita através da associação a que está ligado e ter a graduação mínima de 3º.Kyu.Obviamente que começará pelo curso de Grau I e depois só poderá frequentar o de Grau II depois de 2 anos em permanência no Grau I. A partir daqui o tempo de permanência nos Graus é maior, como é evidente.

Aguardo vossas reações...
Lezon          
« ltima modificao: Janeiro 27, 2012, 07:47:23 por J.Lezon »
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Offline BigBoy

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Re:JKA DO BRASIL-TAXAS
« Resposta #32 Online: Janeiro 27, 2012, 12:37:12 »
Caro sensei Lezon,

   Agradeço-lhe os posts claros e o que mais me espanta é a simplicidade das regras. É um verdadeiro plano de carreira.

   Só estamos dando continuidade à nossa prazerosa prosa porque acreditamos, todos, em um final feliz.

   Com relação ao karatê esportivo e o marcial, acredito, sem preocupações, de que podem co-existir. Este, preocupado com a competição, buscando sempre evoluir e prover adequações às regras de forma a melhor aprimorar o esporte; e esse, preservando todas as raízes, todas, pétreo, trazendo-nos sempre à marcialidade do combate mortal. Aliás vejo também, faixas pretas sendo formados com estas duas habilidades.

Hai, Osu

[]´s
BigBoy

Offline J.Lezon

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Re:JKA DO BRASIL-TAXAS
« Resposta #33 Online: Janeiro 27, 2012, 14:44:14 »
Caro BigBoy,

Qualqer instalação desportiva que esteja a funcionar, seja de aeróbica, de musculação, de danças, de Judo, Karate, etc, existe Lei para poder funcionar. Todas as instalações têm que ter um director técnico, o qual tem que possuir a CÉDULA DE TREINADOR. No caso de se tratar de Karate, o GRAU mínimo correspondente para director técnico é o GRAU II.
Olha a Lei:

Incumbe ao Estado promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto.
Nos últimos anos registou-se um significativo aumento do número de praticantes de actividadesfísicas, bem como do número de instalações desportivas afectas à prática destas actividades. No entanto, nem sempre a esta progressão quantitativa tem correspondido uma melhoria na qualidade dos serviços prestados aos utentes. No sentido da melhoria das condições das instalações desportivas, o Governo fez já aprovar o Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro, referente, precisamente, à instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público.
Importa agora, em complemento desse diploma, dar resposta às necessidades de melhoria dos meios humanos ao serviço daquelas instalações, no sentido de assegurar que delas se faz uma utilização adequada aos seus fins.
Assim, o presente diploma introduz um conjunto de medidas referentes à responsabilidade
técnica pelas instalações desportivas em funcionamento.
De entre as medidas ora consagradas, avulta a obrigatoriedade da existência de um
responsável técnico nas instalações desportivas, cuja formação é determinada consoante a
tipologia da mesma ou, em qualquer caso, tratando-se de licenciado em estabelecimento de
ensino superior na área da educação física ou desporto.
Igualmente, destaca-se a obrigatoriedade da existência de um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos utentes, bem como o condicionamento da admissão e
frequência das instalações desportivas por qualquer pessoa à apresentação de exame médico
que comprove a sua aptidão física.
Dispõe-se ainda sobre a proibição da venda, detenção ou cedência de substâncias dopantes,
nomeadamente esteróides anabolizantes.
Consagra-se um regime de contra-ordenações que, complementado por um conjunto de
sanções acessórias, tende a permitir o efectivo cumprimento das regras estabelecidas pelo
presente diploma.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações
desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.
2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior as instalações desportivas escolares, cujo regime de funcionamento é definido por legislação própria.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Ginásio» as salas de desporto abertas ao público dotadas de equipamento para o treino
da força, nomeadamente para a prática do culturismo, da musculação ou actividades afins,
bem como as destinadas ao desenvolvimento, manutenção ou recuperação da condição
física, designadamente para a prática da ginástica, manutenção, aeróbica ou actividades
semelhantes, ainda que integrem ou estejam integradas em infra-estruturas vocacionadas
para a prática de outras modalidades;
b) «Instalações desportivas especializadas» as concebidas e organizadas para actividades
desportivas monodisciplinares, em resultado, designadamente, da sua específica
adaptação para a prática da correspondente modalidade, nomeadamente as referidas no
n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro;

c) «Piscina» uma parte ou um conjunto de construções e instalações que incluam um ou mais
tanques artificiais apetrechados para fins balneares e actividades aquáticas recreativas,
formativas ou desportivas.
2 - Integram-se ainda na alínea c) do n.º 1 do presente artigo os equipamentos especializados ou complementares ligados a fins de balneoterapia, designadamente saunas, banhos turcos, jacuzzis, hidromassagem, tanques de imersão e piscinas de dimensão inferior a 100 m2.
Artigo 3.º
Colectividades desportivas
As instalações desportivas que funcionem adstritas a colectividades desportivas ficam sujeitas
ao disposto no presente diploma, desde que a sua frequência, onerosa ou gratuita, esteja
aberta a sócios ou ao público.
Artigo 4.º
Cessão da posição contratual
1 - A cessão da posição contratual ou do uso de instalações desportivas, a título oneroso ou
gratuito, implica a transferência para o cessionário dos direitos e obrigações constantes do
presente diploma.
2 - O cessionário incorre em responsabilidade nos mesmos termos em que incorreria o
cedente.
Artigo 5.º
Entrada em funcionamento das instalações desportivas
Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro, as
instalações desportivas devem ainda dispor de um responsável técnico nos termos do presente
diploma, por forma a assegurar o seu controlo e funcionamento.
Artigo 6.º
Responsável técnico
1 - O responsável técnico deve dispor de formação adequada ao exercício das funções.
2 - A formação exigida ao responsável técnico, consoante a tipologia da respectiva instalação
desportiva, será determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área do
desporto.
3 - As funções cometidas ao responsável técnico podem, em qualquer caso, ser exercidas por
licenciado em estabelecimento de ensino superior na área da educação física ou desporto.
4 - O responsável técnico é inscrito como tal no Centro de Estudos e Formação Desportiva, nos
termos do disposto no artigo 9.º do presente diploma.
5 - O responsável técnico pode ser coadjuvado por outras pessoas com a formação
necessária, nos termos do presente artigo.
Artigo 7.º
Identificação do responsável técnico
Em cada instalação desportiva deve ser afixado em local bem visível para os utentes a
identificação do responsável técnico, bem como os elementos comprovativos da sua inscrição
junto do Centro de Estudos e Formação Desportiva.
Artigo 8.º
Presença do responsável técnico
É obrigatória a presença do responsável técnico, ou de quem o coadjuve, na instalação
desportiva durante o seu período de funcionamento.
Artigo 9.º
Inscrição
1 - A inscrição de um responsável técnico é efectuada anualmente em registo próprio
organizado pelo Centro de Estudos e Formação Desportiva, do qual consta:
a) Identificação do responsável técnico;
b) Formação específica do responsável técnico;
c) Instalação desportiva onde exerce as respectivas funções.
2 - A inscrição a que se refere o número anterior é requerida pela entidade que explore a
instalação desportiva, que deve indicar desde logo onde serão exercidas as funções.
3 - Será recusada a inscrição do responsável técnico que não disponha da formação específica
adequada para o exercício das funções na correspondente instalação desportiva.
4 - A inscrição do responsável técnico tem a validade de um ano, devendo ser renovada, findo
este prazo, nos termos constantes no presente artigo.
5 - O responsável técnico pode cancelar a inscrição mediante requerimento dirigido ao director
do Centro de Estudos e Formação Desportiva.
Artigo 10.º
Funções do responsável técnico
O responsável técnico superintende tecnicamente as actividades desportivas desenvolvidas
nas instalações desportivas, competindo-lhe zelar pela sua adequada utilização.
Artigo 11.º
Pessoal técnico
Os monitores ou instrutores com funções nas instalações desportivas actuam sob a orientação
técnica do responsável técnico.
Artigo 12.º
Regulamento
1 - As instalações desportivas devem dispor de um regulamento de utilização elaborado pelo
proprietário ou cessionário, contendo as normas de cumprimento a serem observadas pelos
utentes.
2 - O regulamento a que se refere o número anterior deve estar afixado em local visível na
entrada das instalações.
Artigo 13.º
Seguro
1 - As instalações desportivas devem dispor de um contrato de seguro que cubra os riscos de
acidentes pessoais dos utentes inerentes à actividade aí desenvolvida.
2 - O seguro garantirá no mínimo as coberturas seguintes:
a) Pagamento das despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar;
b) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente
decorrente da actividade praticada nas instalações desportivas.
3 - Os valores das coberturas mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior não podem
ser inferiores às praticadas no âmbito do seguro desportivo.
4 - No caso de o utente já estar abrangido por contrato de seguro que cubra os riscos de
acidentes pessoais, deve o mesmo declarar a assunção de tais responsabilidades.
Artigo 14.º
Exame médico
1 - A admissão de qualquer pessoa à frequência de instalações desportivas fica condicionada à
apresentação de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações
para a prática da actividade física aí desenvolvida.
2 - O exame médico a que se refere o número anterior tem a validade de um ano, devendo ser
renovado findo este prazo.
Artigo 15.º
Acesso e permanência
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, poderá ser impedido o acesso ou
permanência nas instalações desportivas a quem se recuse, sem causa legítima, pagar os
serviços utilizados ou consumidos, não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios
ou pratique actos de violência.
Artigo 16.º
Responsabilidade
O proprietário da instalação desportiva aberta ao público ou o cessionário responde pelas
infracções ao presente diploma perante as autoridades competentes.
Artigo 17.º
Venda, detenção ou cedência de substâncias dopantes
É proibida nas instalações desportivas a detenção, cedência ou venda de substâncias
dopantes, nomeadamente de esteróides anabolizantes.
Artigo 18.º
Brigadas de controlo antidopagem
Todas as instalações desportivas estão sujeitas ao controlo antidopagem, nos termos do
Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de Julho, e da Portaria n.º 816/97, de 5 de Setembro.
Artigo 19.º
Instalações desportivas especializadas
1 - As instalações desportivas especializadas devem estar conformes com os regulamentos
desportivos internacionais aplicáveis à modalidade ou modalidades aí praticadas.
2 - Na falta de regulamento aplicável à modalidade ou modalidades praticadas, a entidade
responsável pela instalação desportiva deve promover as necessárias diligências para
assegurar a saúde e a segurança dos utilizadores ou de terceiros.
CAPÍTULO II
Sanções
Artigo 20.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punida com coima, para efeitos do disposto no presente
diploma:
a) A venda, detenção ou cedência de esteróides anabolizantes ou substâncias dopantes;
b) A prescrição, recomendação ou sugestionamento, por qualquer meio, do uso de
substâncias dopantes, nomeadamente esteróides anabolizantes;
c) A detecção da existência de substâncias dopantes, nomeadamente esteróides
anabolizantes, nas amostras recolhidas pelas brigadas de controlo antidopagem;
d) A abertura de instalação desportiva sem a presença de um responsável técnico;
e) A falta de um responsável técnico, ou de quem o coadjuve, durante o período de
funcionamento da instalação desportiva;
f) A presença de utentes que não tenham exame médico ou cuja validade haja expirado;
g) A não afixação da identificação do responsável técnico nas instalações desportivas em
local bem visível pelos utentes;
h) A falta de seguro;
i) A falta de afixação do regulamento a que se refere o artigo 12.º do presente diploma.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior classificam-se em leves, graves e muito
graves.
Artigo 21.º
Coimas
1 - As coimas a aplicar estão sujeitas ao regime geral das contra-ordenações.
2 - Constitui contra-ordenação muito grave o estatuído nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do
artigo anterior, punível com coima entre 600 000$ e 750 000$, no caso de pessoa singular, e
entre 2 000 000$ e 3 000 000$, no caso de pessoa colectiva.
3 - Constitui contra-ordenação grave o estatuído nas alíneas b), f) e h) do n.º 1 do artigo
anterior, punível com coima entre 450 000$ e 600 000$, no caso de pessoa singular, e entre 1
000 000$ e 2 000 000$, no caso de pessoa colectiva.
4 - Constitui contra-ordenação leve o estatuído nas alíneas g) e i) do n.º 1 do artigo anterior,
punível com coima entre 300 000$ e 450 000$, no caso de pessoa singular, e entre 500 000$ e
1 000 000$, no caso de pessoa colectiva.
Artigo 22.º
Sanções acessórias
1 - Nos termos do presente diploma, podem ser aplicadas, em processo de contra-ordenação,
as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição por um período até dois anos do exercício de actividade directamente
relacionada com a infracção praticada;
b) Encerramento da instalação desportiva, verificada a falta de um responsável técnico.
2 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação de qualquer sanção mediante a afixação
da cópia da decisão, pelo período de 30 dias, na própria instalação desportiva em lugar e forma
bem visível.
3 - A aplicação do disposto no presente artigo é da competência do presidente do Instituto
Nacional do Desporto.
Artigo 23.º
Instrução do processo
A instrução do procedimento de contra-ordenação relativamente à violação das normas do
presente diploma incumbe ao Instituto Nacional do Desporto.
Artigo 24.º
Aplicação das coimas
A aplicação das coimas é da competência do presidente do Instituto Nacional do Desporto.
Artigo 25.º
Produto das coimas
O produto das coimas por infracção ao presente diploma reverte em 60% para o Estado, em
30% para o Instituto Nacional do Desporto e em 10% para o Centro de Estudos e Formação
Desportiva.
Artigo 26.º
Encerramento da instalação desportiva
Decretado o encerramento da instalação desportiva, compete ao respectivo governador civil a
tomada das medidas que julgue necessárias para assegurar o cumprimento dessa decisão.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O disposto no presente diploma entra em vigor no 90.º dia após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da
Gama - Armando António Martins Vara - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera
Cruz Jardim - Francisco Ventura Ramos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 17 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres
   
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Offline Pedro

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Re:JKA DO BRASIL-TAXAS
« Resposta #34 Online: Janeiro 27, 2012, 15:47:42 »
Olá!
 Lezon, Vc. ficou louco ou disparou seu teclado?
Até mesmo sendo Vc. o autor não leio este compendio nem amarrado! ;D ;D ;D ;D
Oss
Pedro
Com o "Obi", amarre seu corpo ao seu espirito,e vai em frente.

Offline BigBoy

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Re:JKA DO BRASIL-TAXAS
« Resposta #35 Online: Janeiro 27, 2012, 16:00:40 »
   Estou acompanhando o texto dele Pedrão!

   Eu não falo nada. Ele é sensei com graduação alta! E é gente boa!  :D

[]´s
BigBoy

Offline J.Lezon

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Re:JKA DO BRASIL-TAXAS
« Resposta #36 Online: Janeiro 28, 2012, 10:20:58 »
Caro BigBoy,

Espero tê-lo elucidado convenientemente do que se passa por cá.
Sobre a dificuldade de implementar estas coisas aí, não se esqueça do que vou dizer a seguir...

Um dia, porque a globalização é uma coisa à qual não se pode ignorar, e porque a saúde é um direito do cidadão, os governantes por muito "desgovernantes" que sejam, tentam reger-se pela mesma bitola, nem que seja para mostrar serviço e/ou até por hipocrisia, acabam por "importar" Normas e Leis em vigor noutros países.

No caso do Brasil, e concretamente no que concerne ao desporto, se importassem algo do género, penso que seria muito importante para toda a comunidade, pois o cidadão ficaria muito mais protegido dos maus ensinamentos...

Um dia, dizia eu, creia que tal vai acontecer nesse maravilhoso país!

Hai! Oss!
Lezon      
« ltima modificao: Janeiro 28, 2012, 10:23:24 por J.Lezon »
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Offline Pedro

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Re:JKA DO BRASIL-TAXAS
« Resposta #37 Online: Janeiro 28, 2012, 18:34:42 »
Olá!
 Caro Big Boy, o Lezon realmente é gente boa e um tremendo Karateca,
 mesmo treinando Wado.
Mas o importante é que eu gosto tanto desse Amigo Portugues,
que não me contenho em lhe encher o saco, ou como ele mesmo diz: espicaça-lo.
Pena que não o tenho por perto para desfrutar mais de sua Amizade.
 ;D ;D ;D ;D ;D ;D ;D
Oss
Pedro
Com o "Obi", amarre seu corpo ao seu espirito,e vai em frente.

Offline BigBoy

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Re:JKA DO BRASIL-TAXAS
« Resposta #38 Online: Janeiro 28, 2012, 18:42:59 »
"mesmo treinando Wado" rolando rir aqui :D

Offline Ilson MSP

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Re:JKA DO BRASIL-TAXAS
« Resposta #39 Online: Janeiro 28, 2012, 22:19:34 »
Oss

Obrigado pela resposta Sensei Lezon, realmente não é uma lei complicada, apesar de aparentar ser grande, é bem elucidativa e clara, quem derá ter algo parecido aqui no Brasil, para regulamentar seja lá o que for!

Mas não entendi um ponto, o senhor disse que o dan passou a ser insignificante nesse ponto, então pode-se criar situações no minimo estranhas, como por exemplo um sensei sandan esta subalterno a um yudansha shodan por conta dos graus na carteira?

Outro ponto, se um sensei desejar abrir um Dojo marcial, e não querer saber de competição ou de esportivização, mesmo assim ele vai ser obrigado a ter essa carteira?

Digo isso porque aqui no Brasil o famigerado sistema CREF/CONFEF tentou fazer alguma coisa parecida, só que na base da força bruta, queria que as artes marciais, a dança, a Capoeira, o Pilates e a Yoga se filia-se a força e que só poderia ensinar essas modalidades que fosse formado em educação física e fosse registrado com eles. Resultado, existem varias liminares por todo o Brasil proibindo a interferencia dos mesmos nestas modalidades.

Imagine Sensei Lezon, uma entidade que fragmentou e dicotomizou a educação física em nosso país, querendo se impor sobre essas modalidades, sem nenhuma fundamentação ou base legal para tal! Tanto é que existe um projeto de lei, o PL1371/07 que acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que determina que não estão sujeitos à fiscalização dos Conselhos Regionais de Educação Física os profissionais de dança, artes marciais e ioga, capoeira e método pilates, seus instrutores, professores e academias. Tamanha a ingerencia cometida, como o senhor pode perceber esse é um projeto que tramita desde 2007, e ainda não foi aprovado, as coisas por aqui são bem lentas...

Por isso é que fico com o pé atras quando se trata de controle ou fiscalização!


P.S. Como disse o BigBoy, eu tambem li todo o texto!!!  ;D

Oss
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Offline J.Lezon

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Re:JKA DO BRASIL-TAXAS
« Resposta #40 Online: Janeiro 30, 2012, 08:47:59 »
Olá!
 Caro Big Boy, o Lezon realmente é gente boa e um tremendo Karateca,
 mesmo treinando Wado.
Mas o importante é que eu gosto tanto desse Amigo Portugues,
que não me contenho em lhe encher o saco, ou como ele mesmo diz: espicaça-lo.
Pena que não o tenho por perto para desfrutar mais de sua Amizade.
 ;D ;D ;D ;D ;D ;D ;D
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Pedro
"mesmo treinando Wado" rolando rir aqui :D

Meu Amigo Pedro,

Essa do "mesmo treinando Wado" me enche de alegria! Está realmente a "espicaçar-me"...
Se eu fosso outro, ou melhor, se eu fosse aquele nosso amigo que nós conhecemos bem, mandá-lo-ia ....., mas nada disso, eu neste momento estou como o amigo BigBoy, a rir-me!

Tasmbém eu lamento muito por não estarmos mais perto para convivermos e desfrutarmos de uma sincera e produtiva Amizade.

Bom, agora quanto ao assunto que estava a debater com o amigo Ilson e Bigboy,  e
para dar satisfação ao que me foi pedido pelo Ilson, acho melhor sairmos deste tópico e criarmos outro mais específico, que dizem?

Entretanto, eu vou preparando a resposta a dar ao amigo Ilson.

Hai! Oss!
Lezon
 
Technical Director of  Karate-do Wado Portugal Association, and Generel Manager JKF Wado-Kai of Portugal
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Offline J.Lezon

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Re:JKA DO BRASIL-TAXAS
« Resposta #41 Online: Fevereiro 01, 2012, 07:19:31 »
Bom, como não responderam ao que sugeri, é porque  não estão interessados em se criar um tópico para se debater a situação do Karate no Brasil, no sentido de se abrir luz para um melhor caminho que não o atual.

Assim sendo,  a picaretagem no Karate lá continuará a florir...

Hai !  Oss!
Lezon
« ltima modificao: Fevereiro 01, 2012, 07:29:33 por J.Lezon »
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Offline BigBoy

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Re:JKA DO BRASIL-TAXAS
« Resposta #42 Online: Fevereiro 01, 2012, 07:51:42 »
Oss Sensei Lezon,

   Acabaram minhas férias... :(
   Minha assiduidade por aqui começará a ser menor por isso.
   Mas, tenha certeza que é um tema que me interessa inegavelmente.

   Entretanto, para ir a fundo no tópico, sinto-me desconfortável, pois sou um profissional de outra área. Como praticante do Karatê, se perguntado, posso humildemente tecer comentários como o faço, até mesmo porque vários dos problemas ventilados foram encontrados por mim em outros segmentos que sequer têm a ver com artes marciais.

   De toda forma é impossível se furtar a mencionar sua contribuição, prática, mostrando como uma legislação simples consegue por em ordem o que tanto faz mal ao Karatê no Brasil.
Hai, Oss

[]´s
BigBoy
« ltima modificao: Fevereiro 01, 2012, 07:59:28 por BigBoy »

Offline Ilson MSP

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Re:JKA DO BRASIL-TAXAS
« Resposta #43 Online: Fevereiro 01, 2012, 10:56:27 »
Osu

Sensei Lezon, não é falta de interesse, pelo contrário, estava esperando a sua resposta, imaginei que seria neste tópico, mas desde já vou criar um novo tópico para continuarmos com o nosso debate. Mas assim como o BigBoy, minhas meio-férias tambem se foram e agora estou trabalhando os dois horários...  :-[

Osu

                     
"Só sei que nada sei" (Sócrates)