O caso é complicado pelo seguinte, por causa do programa do governo "Bolsa Atleta", que em matéria de Karate é a entidade reconhecida para emitir os documentos de tÃtulos conquistados pelos atletas nas competições nacionais e internacionais, houve um grande aumento na procura por "Regularização" de cadastros e realinhamentos de Dan,
Art. 1º Fica instituÃda a Bolsa-Atleta, destinada aos atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidades olÃmpicas e paraolÃmpicas, bem como naquelas modalidades vinculadas ao Comitê OlÃmpico Internacional - COI e ao Comitê ParaolÃmpico Internacional.§ 1º A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas beneficiados valores mensais correspondentes ao que estabelece o Anexo I desta Lei.§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, ficam criadas a Categoria Atleta Estudantil, destinada aos estudantes que participem com destaque dos Jogos Escolares e Universitários Brasileiros; a Categoria Atleta Nacional, relativa aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional; a Categoria Atleta Internacional, relativa aos atletas que tenham participado de competição esportiva no exterior, e a Categoria Atleta OlÃmpico e ParaolÃmpico, relativa aos atletas que tenham participado de Jogos OlÃmpicos e ParaolÃmpicos.§ 3º A Bolsa-Atleta será concedida aos atletas de rendimento das modalidades OlÃmpicas e ParaolÃmpicas reconhecidas respectivamente pelo Comitê OlÃmpico Brasileiro e Comitê ParaolÃmpico Brasileiro, bem como aos atletas de rendimento das modalidades esportivas vinculadas ao Comitê OlÃmpico Internacional - COI e ao Comitê ParaolÃmpico Internacional. Art. 2º A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vÃnculo entre os atletas beneficiados e a administração pública federal. Art. 3º Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:I - possuir idade mÃnima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas Atleta Nacional, Atleta Internacional OlÃmpico e ParaolÃmpico, e possuir idade mÃnima de 12 (doze) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil; (Alterado pela L-011.096-2005)II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil; (Alterado pela L-011.096-2005)III - estar em plena atividade esportiva;IV - não receber qualquer tipo de patrocÃnio de pessoas jurÃdicas, públicas ou privadas, entendendo-se por patrocÃnio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso do salário;V - não receber salário de entidade de prática desportiva;VI - ter participado de competição esportiva em âmbito nacional e/ou no exterior no ano imediatamente anterior à quele em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta; eVII - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil. BrasÃlia, 9 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.LUIZ INÃCIO LULA DA SILVAMárcio Thomaz BastosAgnelo Santos Queiroz Filho